terça-feira, 24 de julho de 2012

Condenado não pode trabalhar como vigilante, mesmo após ter cumprido as penas

A 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), de forma unânime, negou provimento a recurso apresentado por um homem que, após concluir o curso preparatório para desempenho da atividade de segurança privada, foi impedido de exercer a profissão, por constar no cadastro interno da Polícia Federal o registro de sentenças penais condenatórias contra ele pelos crimes de roubo, estupro e formação de quadrilha.
Consta, nos autos do processo, que as sentenças penais condenatórias dos crimes acima citados transitaram em julgado, tendo sido proferidas extintivas da execução penal em todos os processos, com a ressalva da possibilidade de execução das dívidas de valor em que foram convertidas as penas de multa fixadas.
Contudo, conforme salienta a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, não é possível a reparação dos danos causados às vítimas de alguns dos crimes praticados pelo recorrente, especialmente, os relativos aos capitulados nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal.
“Em casos que tais, é incabível o deferimento de reabilitação, nos termos de entendimento recorrente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirma a sentença.
O recorrente alega que “uma vez tendo cumprido as penas, com o trânsito em julgado das respectivas sentenças penais condenatórias, não subsiste razão para o indeferimento da reabilitação e, pois, do pretendido registro de seu certificado, não havendo nos seus assentos criminais qualquer referência à obrigatoriedade de uma suposta reparação civil”.
Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. “O fato de as certidões não fazerem menção à existência de condenação à reparação civil se mostra irrelevante, mesmo porque tal indenização avulta como decorrência lógica da própria sentença penal condenatória”, destacou a magistrada em seu voto.
Além disso, conforme acrescentou a relatora, “ainda que tivesse o agravante comprovado a reparação dos danos às vítimas dos crimes, não se pode deixar de reconhecer que atenta contra o princípio da razoabilidade e o senso comum admitir que um indivíduo já condenado por roubo, estupro e quadrilha ou bando seja vigilante”.

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